Raça
É um conceito que tem sido associado ao de etnia. Porém etnia compreende os fatores culturais (nacionalidade, afiliacão tribal, religiosa,língua ou tradições) e biológicos de um grupo humano, raça específicamente alude aos fatores morfológicos distintivos desses grupos humanos (cor de pele, compleição física, estatura, traço faciais, etc.) desenvolvidos em seu processo de adaptacão a determinado espaço geográfico e ecossistema (clima, altitude, flora, fauna, etc.) ao largo de várias gerações.
O termo raça sempre foi utilizado como conceito político para excluir ou incluir a depender do momento e dos interesses de determinados grupos sociais. A ciência tem provado que não existem diferenças que impactem na moral de uma pessoa por conta da cor da pele.
François Bernier, em 1684, num artigo publicado no “Journal des Savants” (Jornal dos Eruditos), foi um dos primeiros a adotar critérios, como o da cor da pele e outras características somáticas para dividir o gênero humano em quatro ou cinco raças com termos bastante depreciativos, para ele os asiáticos “têm “olhinhos de porco”, os negros, ao invés de cabelos “têm uma espécie de lã parecida com o pêlo das lontras”, os lapões “são feios como animais”. Berneir só poupou os europeus.
Mas, é nos séculos XIX e XX, que o racismo ganhou status científico, e influenciou várias áreas do conhecimento, principalmente a Biologia e as Ciências Sociais.
No ano de 1859, a idéia de diferenças naturais foi reforçada pelo biólogo Charles Darwin, em sua obra “A origem das espécies”. A partir de estudos em plantas e animais, Darwin desenvolve a teoria da seleção natural, onde o mais forte submeterá a espécie mais fraca. A partir daí pensadores como o francês Joseph Auguste de Gobineau, o alemão Richard Wagner e o inglês Houston Stewart Chamberlain, vão utilizar-se da teoria de Darwin para explicar e hierarquizar a sociedade humana.
A conclusão desses pensadores foi que os grupos humanos também se dividiam em grupos fortes e fracos. Os fortes teriam herdado certas características que os tornavam superiores e os autorizavam a comandar e explorar outros povos. Por sua vez, os grupos fracos teriam outras características que os tornavam naturalmente inferiores e, portanto, predestinados a serem comandados.
Assim, diferenças físicas foram utilizadas na classificação dos grupos humanos, que passaram a ter essas diferenças relacionadas a diferenças intelectuais e morais, dando origem à idéia de raça. Além disso as desvantagens entre grupos humanos, sejam sociais, políticas, econômicas ou culturais também foram atribuídas a desigualdades inatas entre homens e mulheres.
Durante muito tempo esse conceito foi prevalecente, e somente quando a Europa foi acometida pelo nazismo, é que o racismo despertou interesse dos intelectuais. A Unesco, preocupou-se então, em desmistificar o conceito de raça. Assim, temos que a crítica a este conceito nasce desvinculada dos povos africanos e indígenas.
Felizmente, no final do século passado, o mapeamento da seqüência genética humana, realizado pelo Projeto Genoma, constatou que a diferença de uma pessoa para outra é de pouco mais de 0,01%. O que significa que todos somos 99,99% idênticos do ponto de vista biológico. Assim, a diferença entre negros, brancos, asiáticos não passa de uma letra química trocada a cada conjunto de mil entre todas as que formam o código genético humano.
Portanto, não há base científica para o conceito raça, trata-se, podemos afirmar sem medo de errar, que o conceito raça se sustentou e ainda se sustenta em bases estritamente políticas, atingindo negros, índios, judeus, ciganos, e outras minorias políticas.
Etnia
Uma etnia ou grupo étnico é em um sentido amplo uma comunidade humana definida por afinidades lingüísticas, culturais e genéticas. Estas comunidades comumente reclamam para sí uma estrutura social, política e um território. Etnia se usa a vêzes erroneamente como un eufemismo para raça, ou como um sinônimo para grupo minoritário.
Estereótipos: Os estereótipos estão cristalizados em imagens ou expressões verbais, quase sempre negativos.
Os estereótipos são construções sociais que alimentam processos narcisistas de determinados grupos sociais, enquanto contribuem para a baixa auto-estima de outros grupos.
Preconceito: É uma idéia pré-concebida a respeito de alguém ou de algum grupo, acompanhada, via de regra, de sentimentos e atitudes negativas de um grupo para com outro. Está enraizado em todas as culturas, de modo a balizar as relações que cada uma delas estabelece com as outras. É uma atitude, uma predisposição positiva ou negativa diante de pessoas, objetos, idéias ou comportamentos, podendo gerar ou não uma ação. O preconceito é sustentado pelo estereotipo, ou seja, o estereotipo é o elemento de manifestação do preconceito.
Preconceito racial: É um fenômeno que ocorre entre grupos de diferentes culturas, etnias, ´raças´ e que implica em uma predisposição negativa de um grupo racial para com outro grupo de pessoas com pertencimento racial diferente.
Racismo: Historicamente racismo tem bases na hierarquização das ‘raças’. Envolve um comportamento de hostilidade e menosprezo em relação a um indivíduo ou grupo de indivíduos, cujas características intelectuais e/ou morais são consideradas ‘inferiores’.
O racismo manifesta-se individualmente e institucionalmente. Ou seja, o racismo pode se dar de indivíduos para com indivíduos, até atingir formas de violência extrema. Ou institucionalmente através de práticas discriminatórias sistemáticas fomentadas pelo Estado e/ou com o seu apoio implícito; por Empresas. Sua manifestação pode, por exemplo, se dar através da segregação dos espaços urbanos, como nas escolas, no mercado de trabalho.
Discriminação: A discriminação é uma ação cuja conduta pode ser comissiva ou omissiva capaz de beneficiar (discriminação positiva), ou prejudicar (discriminação negativa) pessoas ou grupos. Quando a discriminação se dá com base em critérios raciais, sustentada por atributos estereotipados, ela viola direitos.
Discriminação, conforme a Convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho é “Toda distinção, exclusão, ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.”
A discriminação possui um caráter subjetivo e um caráter institucional. Para entender porque é urgente a normatização via Convenção Coletiva de Cláusulas que promovam a igualdade de oportunidades, vamos tratar, mesmo que em breves pinceladas, a discriminação com caráter institucionalizado.
Discriminação institucional: Do ponto de vista institucional a discriminação se apresenta com regras formais e/ou informais que toda a sociedade passa a praticar através de instituições públicas ou privadas, no sentido de acolher e situar diferentemente pessoas e grupos no seu interior, atribuindo-lhes diferentes funções, cargos ou posições sociais, os quais não correspondem à sua formação ou designação, causando prejuízos ou benefícios indevidos. Está fortemente ajustada ao conjunto de estereótipos e preconceitos existentes na sociedade ou em grupos representativos, e pode ser substituída por outros estereótipos de acordo com os interesses da instituição.
A Lei Áurea
A necessidade do país se integrar a "Nova Ordem Mundial".
Ao longo do século XIX, o trabalho escravo foi substituído pelo lívre.
A proibição do tráfico:
Lei de 07/11/1831 – Primeira proibição do tráfico
Lei 581 de 04/09/1850 – Euzébio de Queiroz
Lei de Terras (Rio Branco) 18/09/1850 na sua exposição de
motivos:
Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica: e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a título oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colônias de nacionais e de estrangeiros, autorizando o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara”.
Abre crédito suplementar ao orçamento de 200:000$000 (duzentos contos de reis) para importação de colonos.
• Lei 2040 – Rio Branco – 28/09/1871 (Ventre Livre)
•Lei 3.270 (Saraiva/Cotegipe) 28/09/1886 (Sexagenário)
• Decreto Imperial 3.353 de 13 de maio de 1888 (Lei Áurea)
Conseqüências da Lei Áurea
“...os negros morriam de fome á beira das estranhas, não tinham onde morar, ninguém queira saber deles, eram perseguidos “
Stanley stein, Grandeza e Decadência do Café, Brasiliense, 1961p. 313, citando Coelho Neto, romancista morador de Vassouras, no período da Lei Áurea.
•Código de Postura 06/10/1886 – Proíbe aos cativos o exercício das profissões de Cocheiros, vendedores de água, caixeiros. Além disso cria sérias dificuldades para exercerem profissões como herbalistas, curandeiros, barbeiros, parteiras. Art 79 e 94 vedavam criação de porcos e aves, agricultura e pecuária de subsistência. Art. 210 proibia conceder matrícula para cativos para cocheiros de carros de aluguel ou vendedor de água, o 168 proibia a contratação de caixeiros ou administradores de casas de negócios, o 28 autoriza a Câmara a conceder data de terras aos homens bons, o 20 proíbe a construção de curtiços fora dos padrões. O título XX normatiza a profissão de criada como “de condição livre” e o art. 226 exigia prova desta liberdade.
•Leis favoreciam os imigrantes: Segundo Tschudi: Os católicos receberam do governo 400 braças de terras, 160 réis diários para cada pessoa adulta e metade deste valor para cada criança, pelo período de um ano e meio. Bois, cavalos e ovelhas seriam fornecidos pelo governo, devendo o valor desse gado ser restituído em 4 anos. Tinham isenção de impostos por oito anos e o governo pagaria, ainda, os honorários de médicos e padres durante um ano e meio. Em 1860, as colônias de Santo Amaro e Itapecerica somavam 500 indivíduos.
Joahann Jakob Von Tschudi. Viagem às Províncias de Rio de Janeiro e São Paulo. cit. p.128.
Em pesquisa realizada em testamentos de negros e brancos no Arquivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi possível constatar um número significativo de negros possuidores de bens deixados de herança, em valores semelhantes a dos brancos.
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 3º. Ofício da Família – Testamentos e Inventários - 1850/1857 (CEDHAL/USP, caixas 03, 04 e 05).
A introdução de imigrantes europeus.
A compra de cartas de euforias.
A libertação voluntária.
Luta abolicionista (Luiz Gama, André Rebouças, Antônio Bento e outros).
Fugas.
Assim, quando houve o Decreto Imperial 3.353, apenas 5% da população era escrava no Brasil.
1840 - 1851: foram contrabandeados 371. 615 escravos para o Brasil.
Consequências:
A visão que a sociedade brasileira atribuia ao negro em relação à "cultura do ócio", que classificava o negro como adepto ao não-trabalho, atribuindo-lhe o fato de não precisar mais trabalhar por não ser mais escravo.
Proibição do negro desenvolver determinados ofícios.
A disseminação da idéia de sua falta de capacidade intelectual.
Falta de disciplina.
Preguiça inerente.
Exemplificar:
O ofício de músico
A resistência das primeiras Escolas de Samba.
O Darwinismo social:
O conceito básico de seleção natural é que características favoráveis que são hereditárias tornam-se mais comuns em gerações sucessivas de uma população de organismos que se reproduzem, e que características desfavoráveis que são hereditárias tornam-se menos comuns. A seleção natural age no fenótipo, ou nas características observáveis de um organismo, de tal forma que indivíduos com fenótipos favoráveis têm mais chances de sobreviver e se reproduzir do que aqueles com fenótipos menos favoráveis. Gradativamente, desenvolveu-se a ideia de pluralidade de espécies existentes sendo obtido a partir do processo evolutivo, onde a seleção natural priorizava algumas variações intraespecífica por meio da luta por sobrevivência do mais apto.
Darwinismo social é um nome moderno dado a várias teorias da sociedade, que surgiram no Reino Unido, América do Norte e Europa Ocidental, na década de 1870.Trata-se de uma tentativa de se aplicar o darwinismo nas sociedades humanas. Descreve o uso dos conceitos de luta pela existência e sobrevivência dos mais aptos, para justificar políticas que não fazem distinção entre aqueles capazes de sustentar a si e aqueles incapazes, de se sustentar. Esse conceito motivou as ideias de eugenia, racismo, imperialismo, fascismo, nazismo e na luta entre grupos e etnias nacionais. O termo foi popularizado em 1944 pelo historiador norte-americano Richard Hofstadter, mas atualmente, por causa das conotações negativas da teoria do darwinismo social, especialmente após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, poucas pessoas se descrevem como social-darwinistas, e o termo é geralmente visto como pejorativo.
Charles Robert Darwin. 12 de fevereiro de 1809 — Downe, Kent, 19 de abril de 1882 foi um naturalista britânico que alcançou fama ao convencer a comunidade científica da ocorrência da evolução e propor uma teoria para explicar como ela se dá por meio da seleção natural e sexual.Esta teoria culminou no que é, agora, considerado o paradigma central para explicação de diversos fenômenos na biologia. Foi laureado com a medalha Wollaston concedida pela Sociedade Geológica de Londres, em 1859.
Durante muito tempo a justificativa para o colonialismo e a escravidão era religiosa, depois com o cientificismo as justificativas se baseavam no darwinismo social e na eugenia. Elaborações acadêmicas davam conta de justificar a escravidão e a discriminação racial.
DIEESE (Departamento Intersinsical de Estudos e Estatísticas Sócio Econômicas)
Os trabalhadores negros possuem pior inserção no mercado de trabalho do que os trabalhadores não negros, possuindo rendimentos inferiores, jornada de trabalho superior, maiores taxas de desemprego (independente do corte) e uma maior quantidade de trabalhadores em ocupações precárias;
Escolaridade (especificidades socioeconômicas) e preconceito;
Mulheres negras: precariedade ainda maior;
Portanto, a resolução da diferenciação segundo raça e/ou cor no mercado de trabalho ainda necessita de políticas públicas mais incisivas, tanto com o objetivo de coibir a discriminação racial como de inclusão social, já que, pelo menos até agora, a dinâmica do mercado de trabalho ou a simples elevação de escolaridade não se mostraram elementos suficientes para reversão da grande diferenciação entre negros e não negros, em especial nos rendimentos e nas taxas de desempregos, ambos sempre desfavoráveis aos trabalhadores(as) negros, independente do critério de corte, e em especial para as mulheres negras;
Porém, além da pior inserção ocupacional/setorial dos negros no mercado de trabalho, existe também a questão do preconceito;
Mesmo se considerarmos as mesmas ocupações, é nítido que os negros recebem menores salários do que em relação aos não negros, em especial para as mulheres negras;
Setorialmente, a distribuição dos ocupados mostra que os negros possuem maior peso na construção e nos serviços domésticos, com os não negros mais presentes nos serviços e na indústria;
Em relação ao tipo de ocupação, os não negros são predominantes nas ocupações de maiores rendimentos ou de maior necessidade de escolaridade;
Fundamentando o racismo existente no Brasil
O racismo tem como pano de fundo uma construção ideológica de justificação, classificação e naturalização, a fim de manutenção de privilégios de um grupo sobre outro. No Brasil, cruzaram-se dois movimentos ideológicos, o da ideologia da dominação racial, que ao difundir idéias de inferioridade do negro justificava a escravidão e o mito da democracia racial que ao negar a dura realidade do negro brasileiro naturalizou as desigualdades raciais.
“as desigualdades atuais entre os chamados grupos raciais não são conseqüências de sua herança biológica, mas produtos de circunstâncias sociais históricas e contemporâneas e de conjunturas econômicas, educacionais e políticas.”
(Declaração sobre Raça da Associação Norte Americana de Antropologia de 1998).
Os mitos existem para esconder a realidade (Florestan Fernandes).
O Brasil é um país onde não há discriminação racial. Somos o país do futebol, do carnaval etc.
Em 1890, os documentos relacionados à escravidão são queimados – Rui Barbosa.
Constituiu-se uma história oficial sem as contribuições e resistência dos negros.
A ausência do quesito cor nos censos populacionais – 1900,1920,1960,1970.
Só presente em 1950 e a partir de 1980.
Nina Rodrigues, por exemplo, considerava que “o negro não têm mau-caracter mas somente caracter instável como creança... sua instabilidade é conseqüência de uma cerebração incompleta”. Nina Rodrigues. As Raças Humanas e a Responsabilidade Penal. Bahia: Imprensa Popular, 1894. p. 123.
Silvio Romero afirmou que “A África esteve desde a mais remota antiguidade em contato com os egípcios , os gregos... e nunca chegou a civilizar-se. Há quatro séculos está em contato com os modernos europeus e continua nas trevas”. Silvio Romero. Estudos Sobre a Poesia Popular no Brasil in A Emancipação dos escravos. Revista Brazileira. Rio de Janeiro. P.10-11.
“O homem formado dentro desse sistema social (a escravidão) está totalmente desaparelhado para responder aos estímulos econômicos. Quase não possuindo hábitos de vida familiar, a idéia de acumulação de riqueza lhe é praticamente estranha. Demais, seu rudimentar desenvolvimento mental, limita extremamente suas ‘necessidades’. Sendo o trabalho para o escravo uma maldição e o ócio o bem inalcançável, a elevação de seu salário acima de suas necessidades – o que estão delimitadas pelo nível de subsistência de um escravo – determina de imediato uma forte preferência pelo ócio”. Celso Furtado. Formação Econômica do Brasil. 12ª. edição. São Paulo: Cia das Letras, 1974. p. 167
“Não poderá negar a deterioração decorrente da amálgama das raças mais geral aqui do que em qualquer outro país do mundo, e que vai apagando rapidamente as melhores qualidades do branco, do negro e do índio deixando um tipo indefinido, híbrido, deficiente em energia física e mental” .
Louis Agassiz, reconhecido pesquisador suiço.
“Trata-se de uma população totalmente mulata, viciada no sangue e no espírito e assustadoramente feia”
Conde Arthur de Gobineau
“Se a sociedade tem o dever de proteger o fraco, tem também ela o dever de colocá-lo na impossibilidade de ser nocivo a fim de proteger-se em sua evolução e defender-se contra a propagação da degeneração. Trata-se neste caso da defesa da raça, da eugenia, e por conseguinte da sociedade”.
Cypriano Freitas, professor paraninfo da turma de 1912
Legislação contra o racismo
Brasília, 20 de maio de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO.
CONVENÇÃO 111
Convenção concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima segunda sessão;
Após Ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, assunto que constitui o quarto ponto de ordem no dia da sessão;
Após Ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma Convenção internacional;
Considerando que a declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a Convenção abaixo transcrita que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958.
Artigo 1º
1. Para os fins da presente convenção, o termo “discriminação” compreende:
a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores quando estas existam, e outros organismos adequados.
2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificação exigida para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.
Artigo 2º
Qualquer membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.
Artigo 3º
Qualquer membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
a) Esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação a aplicação desta política;
b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e aplicação;
c) Revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis com a referida política;
d) Seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes do controle direito de uma autoridade nacional;
e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do controle de uma autoridade nacional;
f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos.
Artigo 4º
Não são consideradas como discriminação quaisquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 07 DE DEZEJVIBRO DE 1940
Código Penal.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de I (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ I °. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
11 - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ r. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a I (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3°. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
(parágrafo acrescentado pela Lei na 9.459, de J 3 de maio de J 997)
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119ª da Independência e 52° da República.
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