Recentemente foi sancionado o Estatuto
da Igualdade Racial. Este referencial legal responde aos anseios dos
afrobrasileiros, dos povos indígenas, ciganos, judeus e palestinos na
perspectiva da superação das situações adversas que vivem em solo brasileiro. O
Estatuto contempla a criação dos Conselhos da Igualdade Racial nos Estados e
Municípios destinados ao amplo debate sobre as ações voltadas a construção da
igualdade racial.
Os Conselhos de uma forma geral
compreendem a sociedade civil organizada e a experiência da democracia
participativa, com oportunidade de opinar sobre as formas de condução dos
poderes que gerem o Estado de Direito. É
formado por um grupo de pessoas representativas da sociedade civil e de membros
dos governos, em paridade de número de participantes.
Constituem num instrumento de
colaboração no planejamento, avaliação e monitoramento dos atos do poder
público. É uma força dinamizadora e
orientadora da ação governamental na aplicação dos planos e ações em prol da
população. No caso das populações
atingidas por políticas de promoção da igualdade racial, é o caminho possível
da geração e acompanhamento das políticas publicas em prol das mesmas.
2-FUNÇÃO DO CONSELHO NA SOCIEDADE
Faz acontecer o exercício do poder
de forma participativa, organizada e democrática. O Conselho tem a função de acompanhar de
forma efetiva tudo o que acontece quanto às ações do Estado nas áreas
concernentes. Lembra-se que os Conselhos assumem os aspectos consultivos e
deliberativos.
É o fórum de avaliação permanente
das políticas e ações do governo em vista de concretizar os objetivos
definidos. Administra os conflitos,
escuta as aspirações e reorganiza sempre que necessário em vista de uma maior
unidade e participação.
3-COMO SE CONSTITUI O CONSELHO
Como já dissemos, ele é
representativo, fazem parte dele representantes da sociedade civil organizada e
dos governos instituídos legitimamente. Contudo neste processo existem jogos de
forças políticas que são legítimos, mas que necessitam de critérios no sentido
da justiça e da real representação das partes interessadas. Dependendo do lugar os processos se
diferenciam, mas existem pontos de semelhança.
3.1- Necessidade
O debate sobre a viabilidade do
conselho é necessário. Isto porque em algumas localidades a sua importância
pode ser relativizada e até desprezada. No caso dos Conselhos de promoção da
Igualdade Racial faz-se necessário criar um processo de reflexão e debate com
todos os grupos interessados na promoção da igualdade racial.
Nem sempre a radicalização de posições é o
melhor caminho no processo interno do movimento negro e dos possíveis aliados
na sociedade. Entretanto as necessidades das populações envolvidas na promoção
da igualdade racial é o critério primeiro, pois quem sente na pele e na
existência as dificuldades de inserção social cidadã, entenderá o sentido dos
mecanismos de participação política.
O conselho poderá contribuir para
que o debate saia dos limites dos grupos interessados e se capilarize em toda a
sociedade. Toda a sociedade tende a ganhar com a superação das
desigualdades. Neste debate é importante
o diálogo com os governantes, pois destes depende a convocação e instituição
dos conselhos. Lembra-se que o debate
com toda a sociedade e com o governo sugere o amadurecimento das propostas
sugeridas, via conselho, de forma que implementação das mesmas seja um processo
consensuado.
Não podemos esquecer a necessidade de pressão,
em alguns casos, para que o processo tenha a sua regularidade comprovada e se
transforme em prática real.
3.2- Representatividade e Regulamentação
A partir da definição da Instituição
do Conselho de Promoção da Igualdade Racial, faz-se necessário o segundo passo
que diz respeito ao aspecto regulatório legal.
O Conselho precisa de um marco regulatório que garanta o seu
funcionamento e autoridade para atuar como instância de representação dos
grupos envolvidos. O decreto de instalação do Conselho seguido do documento com
os critérios orientativos para a indicação ou eleição dos conselheiros, bem
como a publicação da nomeação dos mesmos, são instrumentos indispensáveis na
construção do marco legal.
No caso da representatividade é
importante a paridade entre as entidades de representação das populações
envolvidas, na sociedade civil, respeitando a sua diversidade, e os órgão do
governo, para que o conselho tenha independência. O conselho garante também um regimento interno
para que os membros tenham seguridade e garantia do trabalho a ser feito com um
mínimo de organização.
3.3- Participação e duração do mandado
dos eleitos
As pessoas escolhidas para o
conselho representam um segmento da sociedade civil, ou seja, não representam a
si mesmas. Enquanto representantes devem preencher os critérios de compreensão
dos temas em reflexão e da pertinência dos mesmos para a sociedade. São atores
sociais conscientes do seu papel como representantes da sociedade civil.
É uma presença de contribuição para
o enriquecimento dos debates e das ações futuras, fruto do que é acordado no
conselho. Cabe também a sensibilidade de ouvir as demandas dos diferentes
grupos representados mas também a estar atendo a universalidade e pertinência
social das mesmas.
Os critérios objetivos de escolha
devem ser transparentes, assim como deve ficar evidente o tempo de duração do
mandado de cada conselheiro para que se respeitem as regras mínimas da
democracia participativa.
3.4- Objetivos
Os objetivos do conselho precisam
estar descritos no decreto de publicação, pois darão rumo aos trabalhos
estabelecidos. O mesmo cuidado vale para as normas de funcionamento do mesmo.
Estes cuidados garantirão a sua efetividade e pertinência. Pois os Conselhos
cuidam para que as políticas públicas sejam construídas privilegiando as
população que buscam a igualdade racial e zelando para que não sejam ações do
momento, mas efetividades nas ações do Estado.
(Texto elaborado pelo Grupo de Trabalho
composto por representantes da CNCDR/CUT, Pastoral do Negro, Unegro, CONEN,
Religiões de matriz africana, Quilombolas e outros segmentos na gestão do CNPIR
no ano de 2009).
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