LUTA

LUTA

terça-feira, 15 de outubro de 2013

ASSEPLAN - CONCEITOS E A INVISIBILIDADE SOCIAL - ROTEIRO PARA O DEBATE


 1. Invisibilidade: O conceito de Invisibilidade Social tem sido aplicado, em geral, quando se refere a seres socialmente invisíveis, seja pela indiferença, seja pelo preconceito. Em primeiro lugar, torna-se necessário estabelecer uma relação entre o indivíduo e sua respectiva identidade social.

Segundo Laing (1986: p.78), renomado psiquiatra inglês, de origem escocesa e grande crítico da psiquiatria ortodoxa no período entre 1955 e 1975, “não podemos fazer o relato fiel de uma pessoa sem falar do seu relacionamento com os outros”. A identidade é definida pela relação do indivíduo com os que estão à sua volta, em seu convívio. a singularidade articula todos os elementos que costumeiramente constatamos quando definimos a identidade do indivíduo, isto é, como nos sentimos, nossos desejos, nossas atitudes em determinados contextos, em suma, tudo o que diz respeito ao nosso ego.

Ex. Existe o racismo, no entanto, não existe o racista. 

2. Individualismo: Nas sociedades contemporâneas, uma vez que o indivíduo se constitui na relação com o outro e em função de várias experiências e papéis sociais, participando de vários mundos, a sua personalidade não é um monolito: o indivíduo não é um, mas muitos, em função de suas circunstâncias. Uma primeira dificuldade do individualismo seria, portanto, a de definir o indivíduo, destacando-o da esfera do coletivo - que, de certa forma, o constitui e lhe dá sentido.

3. Autoestima: inclui a avaliação subjetiva que uma pessoa faz de si mesma como sendo intrinsecamente positiva ou negativa em algum grau.

 4. Definindo a Identidade do Individúo: Para o Direito, a Identidade constitui-se num conjunto de caracteres que, delimitados legalmente, tornam a pessoa ou um bem individuado e particularizado, diferenciando-o dos demais, e como tal sujeito a direitos e/ou deveres.
 
6. Preconceito racial: É um fenômeno que ocorre entre grupos de diferentes culturas, etnias, raças e que implica em uma predisposição negativa de um grupo racial para com outro grupo de pessoas com pertencimento racial diferente.

7. Racismo: Historicamente racismo tem bases na hierarquização das ‘raças’. Envolve um comportamento de hostilidade e menosprezo em relação a um indivíduo ou grupo de indivíduos, cujas características intelectuais e/ou morais são consideradas ‘inferiores’.

O racismo manifesta-se individualmente e institucionalmente.

Ou seja, o racismo pode se dar de indivíduos para com indivíduos, até atingir formas de violência extrema. Ou institucionalmente através de práticas discriminatórias sistemáticas fomentadas pelo Estado e/ou com o seu apoio implícito; por Empresas.

Sua manifestação pode, por exemplo, se dar através da segregação dos espaços urbanos, como nas escolas, no mercado de trabalho.

8 , 9, 10 e 11 - Conhecer a história e a cultura da África, a luta dos negros no Brasil, A cultura negra brasileira, o negro na formação da sociedade brasileira.
                                                     Lei 10639/03: 

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

Incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinente à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileira.

Estatuto da Igualdade Racial

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

 Da Educação

 Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 § 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.

Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:

I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da

população negra;

II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;

III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;

IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.

Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.

Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.

 12. O Papel dos Pais e da Orientação Educacional

É uma especialidade do pedagogo, que pode ser obtida através de cursos de habilitação, incorporada ou não à licenciatura em pedagogia, ou através de especialização. O orientador educacional atua junto ao corpo discente das instituições de ensino, acompanhando as atividades escolares, bem como o desempenho do estudante, seja em termos de rendimento ou de comportamento.

 13. O EU e o OUTRO

É justamente a essa singularidade, quando ocultada em sua percepção pelo OUTRO, que nos referimos quando aqui falamos de “Invisibilidade Social”. Quando, a caminho do trabalho, passamos por um gari fazendo a varredura de nossa calçada, o identificamos por seu uniforme como executante de tal função, mas não o notamos por suas singularidades.

Ao contrário, o vemos quase como se fosse parte do mobiliário urbano.

Nenhum comentário:

Postar um comentário