Recentemente foi sancionado o Estatuto da Igualdade Racial. Este referencial
legal responde aos anseios dos afrobrasileiros, dos povos indígenas, ciganos,
judeus e palestinos na perspectiva da superação das situações adversas que
vivem em solo brasileiro. O Estatuto contempla a criação dos Conselhos da
Igualdade Racial nos Estados e Municípios destinados ao amplo debate sobre as
ações voltadas a construção da igualdade racial.
Os Conselhos de uma forma geral compreendem a sociedade civil organizada e a experiência da democracia participativa, com oportunidade de opinar sobre as formas de condução dos poderes que gerem o Estado de Direito. É formado por um grupo de pessoas representativas da sociedade civil e de membros dos governos, em paridade de número de participantes.
Constituem num instrumento de colaboração no planejamento, avaliação e monitoramento dos atos do poder público. É uma força dinamizadora e orientadora da ação governamental na aplicação dos planos e ações em prol da população. No caso das populações atingidas por políticas de promoção da igualdade racial, é o caminho possível da geração e acompanhamento das políticas publicas em prol das mesmas.
2-FUNÇÃO DO CONSELHO NA SOCIEDADE
Faz acontecer o exercício do poder de forma participativa, organizada e democrática. O Conselho tem a função de acompanhar de forma efetiva tudo o que acontece quanto às ações do Estado nas áreas concernentes. Lembra-se que os Conselhos assumem os aspectos consultivos e deliberativos.
É o fórum de avaliação permanente das políticas e ações do governo em vista de concretizar os objetivos definidos. Administra os conflitos, escuta as aspirações e reorganiza sempre que necessário em vista de uma maior unidade e participação.
3-COMO SE CONSTITUI O CONSELHO
Como já dissemos, ele é representativo, fazem parte dele representantes da sociedade civil organizada e dos governos instituídos legitimamente. Contudo neste processo existem jogos de forças políticas que são legítimos, mas que necessitam de critérios no sentido da justiça e da real representação das partes interessadas. Dependendo do lugar os processos se
diferenciam, mas existem pontos de semelhança.
3.1- Necessidade
O debate sobre a viabilidade do
conselho é necessário. Isto porque em algumas localidades a sua importância pode ser relativizada e até desprezada. No caso dos Conselhos de promoção da Igualdade Racial faz-se necessário criar um processo de reflexão e debate com todos os grupos interessados na promoção da igualdade racial.
Nem sempre a radicalização de posições é o melhor caminho no processo interno do movimento negro e dos possíveis aliados
na sociedade. Entretanto as necessidades das populações envolvidas na promoção da igualdade racial é o critério primeiro, pois quem sente na pele e na existência as ificuldades de inserção social cidadã, entenderá o sentido dos mecanismos de participação política.
O conselho poderá contribuir para que o debate saia dos limites dos grupos interessados e se capilarize em toda a sociedade. Toda a sociedade tende a ganhar com a superação das desigualdades. Neste debate é importante o diálogo com os
governantes, pois destes depende a convocação e instituição dos conselhos. Lembra-se que o debate com toda a sociedade e com o governo sugere o amadurecimento das propostas sugeridas, via conselho, de forma que implementação das mesmas seja um processo consensuado.
Não podemos esquecer a necessidade de pressão,
em alguns casos, para que o processo tenha a sua regularidade comprovada e se
transforme em prática real.
3.2- Representatividade e Regulamentação
A partir da definição da Instituição
do Conselho de Promoção da Igualdade Racial, faz-se necessário o segundo passo que diz respeito ao aspecto regulatório legal.
O Conselho precisa de um marco regulatório que garanta o seu funcionamento e autoridade para atuar como instância de representação dos grupos envolvidos. O decreto de instalação do Conselho seguido do documento com os critérios orientativos para a indicação ou eleição dos conselheiros, bem como a publicação da nomeação dos mesmos, são instrumentos indispensáveis na construção do marco legal.
do Conselho de Promoção da Igualdade Racial, faz-se necessário o segundo passo que diz respeito ao aspecto regulatório legal.
O Conselho precisa de um marco regulatório que garanta o seu funcionamento e autoridade para atuar como instância de representação dos grupos envolvidos. O decreto de instalação do Conselho seguido do documento com os critérios orientativos para a indicação ou eleição dos conselheiros, bem como a publicação da nomeação dos mesmos, são instrumentos indispensáveis na construção do marco legal.
No caso da representatividade é importante a paridade entre as entidades de
representação das populações envolvidas, na sociedade civil, respeitando a sua
diversidade, e os órgão do
governo, para que o conselho tenha independência. O conselho garante também um
regimento interno para que os membros tenham seguridade e garantia do trabalho
a ser feito com um
mínimo de organização.
3.3- Participação e duração do mandado dos eleitos
As pessoas escolhidas para o conselho representam um segmento da sociedade civil, ou seja, não representam a si mesmas. Enquanto representantes devem preencher os critérios de compreensão dos temas em reflexão e da pertinência dos mesmos para a sociedade. São atores sociais conscientes do seu papel como representantes da sociedade civil.
3.3- Participação e duração do mandado dos eleitos
As pessoas escolhidas para o conselho representam um segmento da sociedade civil, ou seja, não representam a si mesmas. Enquanto representantes devem preencher os critérios de compreensão dos temas em reflexão e da pertinência dos mesmos para a sociedade. São atores sociais conscientes do seu papel como representantes da sociedade civil.
É uma presença de contribuição para o enriquecimento dos debates e das ações futuras, fruto do que é acordado no conselho. Cabe também a sensibilidade de ouvir as demandas dos diferentes grupos representados mas também a estar atendo a universalidade e pertinência social das mesmas.
Os critérios objetivos de escolha devem ser transparentes, assim como deve ficar evidente o tempo de duração do mandado de cada conselheiro para que se respeitem as regras mínimas da democracia participativa.
3.4- Objetivos
Os objetivos do conselho precisam estar descritos no decreto de publicação, pois darão rumo aos trabalhos estabelecidos.
O mesmo cuidado vale para as normas de funcionamento do mesmo.
Estes cuidados garantirão a sua efetividade e pertinência. Pois os Conselhos cuidam para que as políticas públicas sejam construídas privilegiando as população que buscam a igualdade racial e zelando para que Conselhos não sejam ações do momento, mas efetividades nas ações do Estado.
Contribuição de Marcos Benedito enquanto participante do Grupo de Trabalho responsabilizado pela elaboração de políticas voltadas para os afrodescendentes brasileiros.
Marcos Benedito foi membro do Conselho Nacional da Promoção da Igualdade Racial da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial (CNPIR/SEPPIR) na gestão 2008/2010
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